Podem optar pelo Simples Nacional as microempresas (ME) e
empresas de pequeno porte (EPP) que não incorram em nenhuma das vedações
previstas no art. 3º, §4º, e art. 17 e parágrafos da Lei Complementar 123, de
2006, regulamentada pela Resolução CGSN 140/2018.
1 - EMPRESAS EM ATIVIDADE
Para as empresas já em atividade, a solicitação de opção
poderá ser feita em janeiro/2025, até o último dia útil (31/01/2025). A opção,
se deferida (aceita), retroagirá a 01/01/2025.
2 - EMPRESAS EM INÍCIO DE ATIVIDADE
Para empresas em início de atividade, o prazo para a
solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição
(municipal, ou estadual caso exigível), desde que não tenham decorridos da data
de abertura constante do CNPJ: 60 dias. Quando deferida, a opção produz efeitos
a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será
possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte, produzindo efeitos a
partir de então.
3 - SOLICITAÇÃO DE OPÇÃO E CANCELAMENTO PELA
INTERNET
A solicitação de opção somente pode ser realizada no mês de
janeiro, e é feita pela internet, por meio do Portal
do Simples Nacional (em Simples - Serviços > Opção > Solicitação
de Opção pelo Simples Nacional), sendo irretratável para todo o ano-calendário.
A empresa deverá declarar não incorrer em qualquer situação
impeditiva à opção pelo Simples Nacional prevista na legislação.
A verificação automática de pendências é feita logo após a
solicitação de opção:
A verificação é feita por União (RFB), Estados, DF e
Municípios, em conjunto. Portanto, a empresa não pode possuir pendências
cadastrais e/ou fiscais, inclusive débitos, com nenhum ente federado.
Durante o período da opção, é permitido o cancelamento da
solicitação da Opção pelo Simples Nacional, salvo se o pedido já houver sido
deferido. O cancelamento não é permitido para empresas em início de atividade.
4 - EMPRESA JÁ OPTANTE NÃO PRECISA FAZER NOVA
OPÇÃO
A ME/EPP já optante pelo Simples Nacional não precisa fazer
nova opção a cada ano. Uma vez optante, a empresa somente sairá do regime
quando excluída, seja por comunicação do optante ou de ofício.
5 - EMPRESA EXCLUÍDA POR DÉBITOS EM 2024 PODERÁ
FAZER NOVA OPÇÃO?
As empresas que não regularizaram a totalidade dos débitos
indicados no relatório de pendências, enviado com o termo de exclusão pela RFB,
no prazo de 30 dias da ciência do termo, serão excluídas com efeitos a partir
de 01/01/2025.
As empresas excluídas poderão optar novamente pelo Simples
Nacional durante o mês de janeiro. No entanto, será necessário regularizar
todas as pendências apontadas pelos entes federados no momento da nova
solicitação de opção.
O MEI excluído do Simples Nacional e desenquadrado do Simei
que queira retornar a esse regime, deverá solicitar a opção pelo Simples
Nacional e outra opção
pelo Simei.
6 - REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS – DENTRO DO
PRAZO DE OPÇÃO
Enquanto não vencido o prazo para a solicitação da opção, o
contribuinte poderá regularizar as pendências impeditivas ao ingresso no
Simples Nacional, não sendo necessário solicitar novamente a opção após
solucionada a pendência.
Para regularizar os débitos em cobrança na Receita Federal
ou na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), siga as orientações
disponíveis no site
da Receita Federal.
Para regularizar pendências indicadas por estados e
municípios, procure o atendimento do respectivo ente federativo.
7 - INSCRIÇÕES MUNICIPAIS E ESTADUAIS
Todas as empresas que desejarem optar pelo Simples Nacional
deverão ter a inscrição no CNPJ, a inscrição Municipal e, quando exigível, a
inscrição Estadual.
8 - ACOMPANHAMENTO E RESULTADOS PARCIAIS
O contribuinte pode acompanhar o andamento, os
processamentos parciais e o resultado final da solicitação no serviço “Acompanhamento
da Formalização da Opção pelo Simples Nacional”.
Os processamentos ocorrerão uma vez por dia, sempre que o
contribuinte acessar o serviço Acompanhamento da Formalização da Opção pelo
Simples Nacional. Se o contribuinte não acessar a sua página de acompanhamento,
a situação da solicitação de opção será modificada apenas no processamento
final.
O resultado dependerá das informações recebidas dos entes
(RFB, Estados ou Municípios). Caso o contribuinte tenha regularizado
parcialmente as pendências, serão apresentadas somente as que restarem.
A divulgação do resultado da opção está prevista para a
segunda quinzena de fevereiro.
9 - INDEFERIMENTO DA OPÇÃO
Na hipótese da opção pelo Simples Nacional ser indeferida,
será expedido termo de indeferimento da opção pelo ente federado responsável
pelo indeferimento. O indeferimento submete-se ao rito processual definido em
legislação específica do respectivo ente que o emitiu.
Termo de Indeferimento
Caso as pendências que motivaram o indeferimento da opção
sejam originadas de mais de um ente federado, serão expedidos tantos termos de
indeferimento quantos forem os entes que impediram o ingresso no regime.
A RFB utilizará o aplicativo Domicílio Tributário
Eletrônico (DTE-SN) - disponível no Portal do Simples Nacional - para enviar ao
contribuinte o Termo de Indeferimento da solicitação de opção pelo Simples
Nacional. Considerar-se-á realizada a ciência da comunicação no dia em que se
efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; que deverá ser feita em
até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da
comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término
desse prazo.
Os termos de indeferimento dos demais entes observarão as
formas de notificação previstas na respectiva legislação.
Contestação
A contestação à opção indeferida deverá ser protocolada diretamente na administração tributária (RFB, Estado, Distrito Federal ou Município) na qual foram apontadas as irregularidades que vedaram o ingresso ao regime, após a ciência do indeferimento.
10 - MAIS INFORMAÇÕES
Informações adicionais podem ser obtidas no Perguntas e
Respostas do Portal do Simples Nacional – no capítulo “Opção”.
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
Fonte: Receita Federal