O DCP (Demonstrativo de Crédito Presumido) é uma obrigação acessória, que deve ser entregue à Receita Federal pelas empresas produtoras e exportadoras.
Ao final de cada trimestre, no último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subsequente ao trimestre-calendário de ocorrência dos fatos geradores, os créditos presumidos que foram calculados como parte de um benefício fiscal, devem ser apresentados em documento.
Conforme a Lei 9.363/1996, as empresas brasileiras que produzem e exportam mercadorias têm o direito de receber um crédito presumido do IPI. Esse crédito ressarce os pagamentos do PIS e da Cofins incidentes sobre as compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.
Entretanto, com a Lei 10.833/2003, as empresas sob o regime não cumulativo do PIS e Cofins não possuem mais o direito de ressarcimento do PIS e da Cofins.
Para realizar o envio do DCP, basta preencher o demonstrativo, acessar o Programa Gerador de Declaração (PGD) e preencher adequadamente as informações que devem demonstrar. Após o preenchimento, basta gravar a declaração e enviar à Receita Federal pelo Receitanet. O envio após o prazo resulta na multa por atraso na entrega da declaração.
Para garantir o compliance fiscal é essencial prestar atenção ao preencher a declaração do DCP.
O próximo envio do DCP deve ocorrer até o dia 14 de novembro, com período de apuração de julho a setembro de 2024.
A legislação trouxe o crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados. A Lei n° 10.276/2001 atualizou as inclusões da base de cálculo de crédito presumido, sendo composto por:
A elegibilidade para o crédito presumido depende da legislação do tipo de crédito em questão e do contexto de sua aplicação. Não há uma regra única que determine quais entidades podem se beneficiar deste incentivo, sendo necessária uma análise detalhada das oportunidades para cada setor e empresa.
No caso do crédito presumido do IPI, os beneficiários são justamente as empresas produtoras e exportadoras de produtos industrializados nacionais. Entretanto, não há aplicação do crédito às empresas tributadas pelo lucro real.
Para apurar o crédito presumido é necessário formalizar sua escolha no DCP. A empresa precisa declarar nesse documento qual regime e método de cálculo do crédito ela vai usar.
A decisão de adotar o Crédito Presumido deve ter registro até o final do último trimestre do ano anterior ou, se a empresa for nova, até o final do primeiro trimestre desde que começou a operar.
Essa escolha vale para o ano inteiro ou para o resto do ano, dependendo de quando a escolha ocorreu. Uma vez que se escolhe,, esse regime não pode sofrer mudanças durante o ano, conforme as regras da legislação.
A base de cálculo do Crédito Presumido forma-se pela soma do valor das compras de três tipos de itens adquiridos no mercado interno:
Esses valores são somados para cada mês em que ocorreram exportações ou vendas para uma comercial exportadora. A apuração do valor a ser considerado para o cálculo do crédito é feita centralizadamente pela sede principal da empresa.
Depois de calcular a base de cálculo total, multiplica-se este valor por 5,37%. O resultado dessa multiplicação é o valor do Crédito Presumido que a empresa pode reivindicar para aquele período específico.
Fonte: Jornal Contábil